segunda-feira, 19 de agosto de 2013

UTILIDADE PÚBLICA - DIREITO AO SOSSEGO

Perturbar o trabalho ou o descanso de outras pessoas pode se caracterizar como

contravenção penal, passível de prisão ou multa.

O direito ao sossego consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito

à vida e à saúde. Decorre, também, do direito de vizinhança e da garantia de um

meio ambiente equilibrado. Partindo desse conceito, podemos afirmar que todas as

pessoas têm direito ao sossego.

O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais dispõe:

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I- com gritaria ou algazarra;

II- exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições

legais;

III- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV- provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que

tem a guarda;

Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses ou multa.

 

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